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NOTÍCIAS Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020, 10:43 - A | A

Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020, 10h:43 - A | A

Ministério da Justiça autoriza retorno gradual de visitas presenciais em presídios federais

VG Notícias

O Ministério da Justiça e Segurança Pública autorizou nesta segunda-feira (09.11) o retorno gradual de visitas presenciais em prisões federais. A autorização consta no Diário Oficial da União (DOU). A entrada de pessoas externas nas penitenciárias comuns estava suspensa desde março por conta da pandemia o coronavírus.

“Fica autorizado o retorno da visita presencial do cônjuge, do companheiro, de parente ou de amigo aos presos custodiados nas Penitenciárias Federais”, diz trecho da Portaria DISPF Nº 39/2020.

Conforme a publicação, cada preso terá direito a uma visita presencial mensal em parlatório e com duração de uma hora, sendo permitida a entrada de um adulto que poderá estar acompanhado de uma criança ou de um adolescente.

Porém, em virtude das medidas de proteção para o enfrentamento da Covid-19, permanecem suspensas as visitas presenciais das pessoas enquadradas em grupo de risco ou vulnerável: pessoas acima de 60 anos; que apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal; gestantes; lactantes; puérperas até o 14º (décimo quarto) dia de pós-parto; pessoas com doenças crônicas (pressão alta, diabetes, tuberculose, obesidade, doenças cardíacas, doença renal, câncer, lúpus, imunossuprimido, imunodeprimido etc.); e pessoas com doenças respiratórias (asma, bronquite, rinite alérgica, DPOC etc.).

“Ficam mantidas as visitas virtuais dos presos custodiados nas Penitenciárias Federais por intermédio das respectivas unidades da Defensoria Pública da União. Os atendimentos presenciais de advogados nas Penitenciárias Federais continuam limitados a 04 (quatro) agendamentos por dia e com duração de 30 (trinta) minutos, sem prejuízo dos casos urgentes”, diz outro trecho da portaria.

Já as atividades presenciais de educação, de trabalho, de assistência religiosa e as escoltas dos presos custodiados nas Penitenciárias Federais permanecem suspensas, exceto quando se tratar de escoltas requisitadas judicialmente, inclusões emergenciais e daquelas que por sua natureza precisem ser realizadas em atendimento ao interesse público.

PORTARIA DISPF Nº 39, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020

Autoriza o retorno gradual da visita presencial, mantem a realização das visitas virtuais, por intermédio da Defensoria Pública da União, dos atendimentos de advogados, e dá outras providências.

O DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 49, inciso V, do Regimento Interno do DEPEN, aprovado pela PORTARIA n.º 199, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Segurança Pública.

Considerando a PORTARIA Nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que o Sistema Penitenciário Federal elaborou o Procedimento Operacional Padrão de Medidas de Controle e Prevenção do Novo Coronavírus, que visa orientar e implementar nas Penitenciárias Federais medidas de controle e prevenção e cuidados necessários para evitar a proliferação da Covid-19;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção e controle de riscos, danos e agravos à saúde dos servidores, prestadores de serviço, colaboradores, autoridades e presos a fim de evitar a disseminação da doença no âmbito das Penitenciárias Federais;

Considerando a previsão de reavaliação, a qualquer momento, dos termos da PORTARIA DISPF Nº 35, DE 12 DE AGOSTO DE 2020, que autoriza a realização de visitas virtuais, por intermédio da Defensoria Pública da União, e os atendimentos de advogados; suspende as atividades presenciais de educação, de trabalho, de assistência religiosa e as escoltas realizadas nas Penitenciárias Federais do Sistema Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional como forma de prevenção e controle de riscos do Novo Coronavírus.

Considerando a PORTARIA CONJUNTA DEPEN/DPGU nº 500, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o retorno da visita presencial do cônjuge, do companheiro, de parente ou de amigo aos presos custodiados nas Penitenciárias Federais.

§ 1º O retorno será gradual e cada preso terá direito a uma visita presencial mensal em parlatório e com duração de uma hora, sendo permitida a entrada de 1 (um) adulto, que poderá estar acompanhado de uma criança ou de um adolescente.

§ 2º Em virtude das medidas de proteção para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, permanecem suspensas as visitas presenciais das seguintes pessoas enquadradas em grupo de risco ou vulnerável:

I - acima de 60 (sessenta) anos;

II - que apresentem sinais e sintomas de Síndrome Gripal;

III - gestantes;

IV - lactantes;

V - puérperas até o 14º (décimo quarto) dia de pós-parto;

VI - pessoas com doenças crônicas (pressão alta, diabetes, tuberculose, obesidade, doenças cardíacas, doença renal, câncer, lúpus, imunossuprimido, imunodeprimido etc.);

VII - doenças respiratórias (asma, bronquite, rinite alérgica, DPOC etc.).

§ 3º Para as hipóteses do §2º, incisos II ao VII, deste artigo o visitante preencherá formulário, que será disponibilizado pela Penitenciária Federal, com autodeclaração de não enquadramento àqueles casos do grupo de risco ou vulnerável.

Art. 2º Ficam mantidas as visitas virtuais dos presos custodiados nas Penitenciárias Federais por intermédio das respectivas unidades da Defensoria Pública da União, observando-se o regramento contido na PORTARIA CONJUNTA DEPEN/DPGU nº 500, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.

Art. 3º Os atendimentos presenciais de advogados nas Penitenciárias Federais continuam limitados a 04 (quatro) agendamentos por dia e com duração de 30 (trinta) minutos, sem prejuízo dos casos urgentes.

Art. 4º As atividades presenciais de educação, de trabalho, de assistência religiosa e as escoltas dos presos custodiados nas Penitenciárias Federais permanecem suspensas, exceto quando se tratar de escoltas requisitadas judicialmente, inclusões emergenciais e daquelas que por sua natureza precisem ser realizadas em atendimento ao interesse público.

Art. 5º As Penitenciárias Federais deverão observar o Procedimento Operacional Padrão de Medidas de Controle e Prevenção do Novo Coronavírus do Sistema Penitenciário Federal, de modo a reforçar a frequência da higienização dos locais destinados aos atendimentos e às visitas, bem como o uso obrigatório de máscara.

Art. 6º Devem ser mantidas as providências necessárias para o máximo isolamento dos presos maiores de sessenta anos ou com doenças crônicas durante as movimentações internas nos Estabelecimentos Prisionais Federais.

Art. 7º As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 8º Os casos omissos bem como as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão solucionados pelo Diretor da respectiva Penitenciária Federal.

Art. 9º Fica revogada a PORTARIA DISPF Nº 13, DE 28 DE ABRIL DE 2020 e a PORTARIA DISPF Nº 35, DE 12 DE AGOSTO DE 2020.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO STONA